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Despacho - 3 - CAS - (20661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO. APROVADO EM PLENÁRIO.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/10/2021, às 11:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20661, Código CRC: 5c5946b4
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Projeto de Lei - (20662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da covid-19.
Art. 2º O Distrito Federal deve promover estratégias de cadastramento e identificação, com atualização periódica, de crianças e adolescentes cujos pais ou tutores legais – sendo ambos ou um deles – tenham falecido em decorrência da covid-19, de forma a fornecer subsídio para as ações adotadas nesta Lei.
Art. 3º Através de esforço conjunto entre seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes, em situação de orfandade devido à covid-19, possam estar expostas.
Art. 4º Por meio de seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve monitorar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças, bem como verificar as condições materiais em que se encontram, em especial sua segurança alimentar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, no Plano Distrital de Políticas Compensatórias, o Distrito Federal deverá priorizar adolescentes, desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.
Art. 5º O Distrito Federal poderá garantir assistência psicossocial às crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, de modo a identificar e mitigar os possíveis impactos psicológicos que a situação de orfandade vivida causou e garantir a minimização das consequências destes.
Art. 6º Por meio de sua estrutura administrativa e de um esforço conjunto com outras instituições, o Distrito Federal poderá verificar a existência de benefício previdenciário ou herança a que tenham direito as crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, bem como tomar medidas administrativas e judiciais para garantir seu recebimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo do periódico científico The Lancet, entre março de 2020 e abril de 2021, cerca de 130 mil crianças e adolescentes, de até 17 anos, se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19. Tal fato refuta de forma clara o argumento que a pandemia do novo coronavírus afeta de forma mais branda os menores de idade. Cientistas e pesquisadores têm chamado o fenômeno de “pandemia escondida”. Além disso, há grande preocupação com as consequência psicossociais que a situação de orfandade traz para o desenvolvimento dessas crianças e adolescentes enquanto indivíduos e, não obstante, com a vulnerabilidade social, material e alimentar que esse grupo se encontra após a perda de pais, avós e tutores legais em decorrência da covid-19 - e, como consequência em muitos casos, a perda do sustento.
É importante dizer que existe ainda o grande obstáculo da identificação das crianças e adolescentes que se tornaram órfãos. O Distrito Federal, por sua vez, não pode se furtar de sua obrigação de atuar no sentido de promover estratégias de identificação e mitigação dos impactos trazidos pela orfandade a esse grupo. A garantia de políticas públicas de amparo, desenvolvimento e proteção a essas crianças e adolescentes deve ser imediata, já que esse grupo encontra-se em desenvolvimento humano e, em especial nesta faixa etária, a situação é especialmente grave, pois perder os responsáveis que prestavam amparo e suporte emocional, financeiro e social é um fator de extrema vulnerabilidade.
Com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
Este projeto de lei visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Face ao exposto, diante da grande relevância do tema, é urgente que essas crianças e adolescentes sejam amparados e que o poder público não se furte de sua responsabilidade de garantir e promover o desenvolvimento e o suporte psicossocial a esse grupo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20662, Código CRC: 9fa9864d
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Despacho - 3 - CAS - (20663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO. APROVADO NO PLENÁRIO.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/10/2021, às 11:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20663, Código CRC: fbd5680e
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Projeto de Lei - (20664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Índice Distrital de Educação Inclusiva – IDEI, no sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito do sistema público e privado de ensino, instituirá o Índice Distrital de Educação Inclusiva - IDEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.
Parágrafo único. O IDEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.
Art. 2º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:
I – a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
II – a presença de recursos para educação de alunos surdocegos, cegos ou de baixa visão;
III – a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;
IV – a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;
V – a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VI – a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VII – a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;
VIII – a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
IX – a avaliação global dos usuários do sistema público e privado de ensino cadastrados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX, o Poder Público poderá disponibilizar, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que as famílias dos alunos possam avaliar as condições das unidades de ensino.
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgãos responsável por operá-lo.
Art. 5º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.
Parágrafo único. A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da escola.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados do Censo Escolar de 2018, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o número de estudantes PcDs vêm crescendo surpreendentemente. Do total de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede pública 97,3% estavam em classes comuns. Na rede particular esse percentual cai para 51,8%. Porém, as escolas não possuem estrutura para recebê-los. Na mesma pesquisa, é informado que somente 28% das escolas públicas de ensino fundamental possuem dependências adequadas.
O nosso sistema educacional possui falhas que impedem a promoção de uma boa qualidade de ensino às pessoas com deficiência. Dentre elas, destacam-se as condições ruins das estruturas físicas; a falta de adaptação para as necessidades dos PcDs; a escassez de profissionais capacitados para lidarem e lecionarem para alunos com deficiência, o que, por consequência, prejudica o processo de inclusão escolar e de aprendizagem dos alunos.
Atualmente, o processo de matrícula de PcDs é feito de forma automática, preferencialmente procurando a escola mais próxima de sua moradia para que possa facilitar a sua integração, porém esse método é pouco eficaz em resultados reais para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, porque nem sempre a escola mais próxima é a melhor adaptada para a deficiência do aluno. Sabemos também da impossibilidade de reformar todas as escolas para bem atender todos os tipos de deficiência.
Em face dessa situação, propõe-se a criação do Índice Distrital de Educação Inclusiva (IDEI) que tem por objetivo reformular esse padrão a fim de trazer melhorias na educação de pessoas com deficiência. Todas as escolas seriam listadas, numerando-as por grau de adaptação, analisando não só a qualidade dos profissionais como também a estrutura física e o quão inclusiva a instituição é.
Assim, os alunos poderão ser alocados nas escolas que melhor atenderem suas necessidades, melhorando a qualidade do ensino e da aprendizagem. Além disso, a opinião dos pais nas matrículas de seus filhos seria levada em consideração, para que tenham o poder de analisar e buscar o que seria a melhor opção para o aluno e a família, mesmo que optem por uma escola um pouco mais distante da moradia.
O presente projeto não só traria benefícios aos PcDs, tendo liberdade maior na escolha da escola, como também facilitaria o direcionamento de investimentos de forma mais eficaz, uma vez que ainda é distante a realidade em que todas as escolas sejam igualmente inclusivas para todas as deficiências. Dessa forma, uma escola que apresenta uma estrutura física completa com rampas e corrimões pode trazer uma concentração maior de alunos com deficiência móvel e assim por diante.
Portanto, apresenta-se este projeto com o objetivo de trazer mais transparência ao processo de escolha das escolas para matrícula, assim como fortalecer o poder decisório da família e possibilitar que os alunos com deficiência possam ser melhor atendidos em escolas adaptadas para as suas necessidades.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20664, Código CRC: 08be3ffa
Exibindo 2.317 - 2.320 de 299.674 resultados.